Artigo 70, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:
a
desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
b
a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;
c
desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.