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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 36

Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

§ 1º

O Poder Executivo poderá:

I

ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto;

II

antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição tributária.

§ 2º

Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º

Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4º

Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º deste artigo, desde que sujeito à atualização monetária plena.

§ 5º

Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17741 de 30/10/2013)

Art. 36, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996