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Artigo 29-a, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 29-a

O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022): (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

gasolina e etanol anidro combustível - EAC; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

diesel e biodiesel; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 29-a, I da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996