Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso XVI, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
multa;
II
suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
I
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;
I
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
II
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
II
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
III
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:
a
indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;
b
indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;
IV
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a
deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
b
transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c
executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou nãoincidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;
V
equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a
deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
b
transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c
executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;
VI
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a
deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
b
transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c
executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;
VII
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
VIII
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a
consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b
emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c
adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";
IX
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
X
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
XII
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XIII
de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a
promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;
b
deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
XIV
de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a
iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b
preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c
substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;
d
deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;
e
retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f
deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
g
não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
h
não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
i
não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j
utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l
retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
m
deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
n
descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo. (Incluído pela Lei 14979 de 28/12/2005)
XV
de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a
deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;
a
deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
b
deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
c
deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;
d
por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
e
deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
e
deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
f
utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
g
emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
h
i
deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
j
não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;
XVI
de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a
não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b
fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
c
não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso anterior. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
XVII
de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a
utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
b
utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
c
possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda.
XVIII
de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIX
de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
XIX
de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
XX
de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.
XX
de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
XXI
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária. (Incluído pela Lei 14859 de 19/10/2005)
XXII
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Incluído pela Lei 17360 de 27/11/2012)
XXII
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de
crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
XXII
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às instituições e aos intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e aos intermediadores de serviços e de negócios que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços; (Redação dada pela Lei 21307 de 13/12/2022)
XXIII
de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
XXIV
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
XXV
§ 2º
As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 3º
O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I
o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;
II
§ 4º
O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura. (Redação dada pela Lei 14068 de 04/07/2003)
§ 5º
§ 6º
As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 7º
§ 9º
Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)