Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos. regras
§ 1º
O cadastro deverá conter os seguintes elementos:
I
número de inscrição no CAD-ICMS;
II
número de inscrição no CGC;
II
número de inscrição no CNPJ; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
III
razão social;
III
nome empresarial; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
IV
endereço completo;
V
identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI
código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;
VI
código de atividade econômica; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
VII
outros que a legislação determinar.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.