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Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 43

Os regimes especiais serão concedidos:

I

através de celebração de acordo;

II

com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º

Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 3º

O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 4º

Os acordos celebrados na forma do inciso I deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 43, I da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996