Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 será reduzida: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
I
do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
II
a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
Parágrafo único
a
b
em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento. (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
§ 1º
As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
I
em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
I
em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
II
em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
III
em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
III
§ 2º
Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
§ 3º
Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insufi ciência de valores. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)