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Artigo 60, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 60

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

I

intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II

interação nos programas de fiscalização tributária;

III

treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 60, III da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996