Artigo 60, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
I
intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II
interação nos programas de fiscalização tributária;
III
treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.