Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto.§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
§ 1º
A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação pro rata do índice.
§ 2º
Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
a
os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)
b
quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)