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Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 61

Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei:

I

de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II

de cobrança de juros de mora.

Parágrafo único

Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.

Art. 61, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996