Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 31
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Parágrafo único
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30.
§ 1º
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30. (Renumerado pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 2º
Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
I
a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
II
recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 3º
No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 4º
A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 5º
Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
§ 6º
Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
§ 7º
Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)