Art. 56
A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
I
FASE PRELIMINAR O procedimento fiscal poderá ser motivado: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
pela representação - lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
pela denúncia, que poderá ser: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)1. escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)2. verbal - devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
II
INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal considera-se iniciado:
II
INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL O procedimento fiscal se considera iniciado: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
a
por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representanteou preposto, na forma prevista no inciso V, alínea "a"; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;
b
pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
c
por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
III
AUTO DE INFRAÇÃO A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)1. o local, a data e a hora da lavratura; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)2. a qualificação do autuado; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)3. o dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável nele estabelecida; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)4. o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;
c
a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
d
o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
e
não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
f
a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
g
a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
IV
APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, observando-se que:
IV
APREENSÃOÉ admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
a
se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
b
os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
c
em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
d
ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
V
INTIMAÇÃO (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso XI deste artigo, far-se-á:
a
as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XI serão efetivadas: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)1. pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício ou de outro procedimento, e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)2. por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior;2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)4. quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
considera-se feita a intimação:
b
considera-se feita a intimação: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)1. na data da ciência do intimado;1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)2. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)3.2 a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)4. dez dias da publicação do edital; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
c
para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
d
consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
e
não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea "c", a intimação deve ser feita mediante publicação de edital; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
f
os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" não estão sujeitos a ordem de preferência; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
VI
DA RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
VI
RECLAMAÇÃOReclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
a
será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
b
sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação
c
apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
VII
CONTESTAÇÃO Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado; (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
VIII
DILIGÊNCIAS
O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
VIII
DILIGÊNCIASA autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
IX
PARECER
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
IX
PARECERConcluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
X
REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
X
REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃOSem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verifi cada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 40; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
XI
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
XI
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIAO julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
XII
DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta; (Redação dada pela Lei 14859 de 19/10/2005)1. de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado do crédito tributário, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)1. de ofício, da decisão que declarar nulo ou improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado da parcela do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 80.000,00 (oitenta mil reais), formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
c
o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
XIII
VISTA DOS AUTOS Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas. (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
XIV
DECISÕES FINAIS As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que: (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
a
após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso V deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
b
os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, nos casos de: (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)1. exclusão do crédito tributário; (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)2. regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal, de rito sumário; (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
c
o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso; (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
d
os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000) (Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)
XV
DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada. (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)
Parágrafo único
A administração tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013) (Revogado pela Lei 18877 de 27/09/2016)