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Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 65

Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar nº 102/00): (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

I

a energia elétrica usada e consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir de 1º.11.96;

I

a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

II

somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.11.96; ou consumo a entrada, a partir de 1º.11.96.

II

a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

III

somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.

III

somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores. (Redação dada pela Lei 12802 de 21/12/1999) (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)
Art. 65, I da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996