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Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 6º

A base de cálculo do imposto é:

I

nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

II

na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III

na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV

no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a

o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b

o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V

na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a

valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b

imposto de importação;

c

imposto sobre produtos industrializados;

d

imposto sobre operações de câmbio;

e

quaisquer despesas aduaneiras;

e

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

VI

na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII

na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII

na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX

na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem.

IX

nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

X

nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº 114/02): (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

§ 1º

Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

I

o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II

o valor correspondente a:

a

seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b

frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º

Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I

do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II

correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III

do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

a

haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros; (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

b

o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 3º

Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

I

do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

a

a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

b

a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

I

o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

III

tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

§ 5º

Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º

Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.

§ 7º

Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento.§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 9º

Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

Art. 6º, IX da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996