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Artigo 29-b, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 29-b

Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

não se aplicará a não incidência prevista no inciso III do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

IV

nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

V

as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

c

poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 29-b, V, c da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996