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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 41

Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a doze. (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)

§ 2º

Para os créditos tributários ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser deferido ser deferido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem. (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)

§ 4º

Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)

§ 5º

Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 6º

O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

Art. 41, §1° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996