Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1º
Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
§ 2º
O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 3º
Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.
§ 4º
Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5º
Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.