Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Aprova o Regulamento das Escolas Médias de Agricultura. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1948.
Art. 1º
– Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, das Escolas Médias de Agricultura, criadas pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti REGULAMENTO DAS ESCOLAS MÉDIAS DE AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Das escolas e seus fins
Art. 1º
– As Escolas Médias de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.M.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico profissional de grau médio, e têm por fim:
a
formar técnicos agrícolas;
b
ministrar ensino direto aos agricultores;
c
contribuir para a valorização do homem do campo e o melhoramento das condições de vida no meio rural;
d
contribuir para o progresso da produção agropecuária do Estado.
Da organização didática
Capítulo I
Dos cursos e programas
Art. 2º
– As escolas ministrarão os seguintes cursos:
a
curso médio de agricultura;
b
cursos de extensão.
Art. 3º
– O curso médio de agricultura terá a duração de dois anos e constará das seguintes disciplinas: Português, Matemática, Noções de Botânica e Zoologia, Administração Rural, Contabilidade Agrícola, Agricultura, Horticultura, Silvicultura, Pragas e Doenças das Plantas, Máquinas Agrícolas e Mecanização e Motomecanização da Lavoura, Zootecnia, Higiene Veterinária, Higiene Rural, Artes e Construções Rurais, Indústrias Rurais, e Educação Física.
§ 1º
– A Instrução Moral e Cívica será também ministrada dentro e fora do horário das aulas, sempre que o assunto destas ou os fatos da vida escolar o ensejarem, devendo a educação cívica e moral dos alunos constituir preocupação constante da escola. A Instrução Religiosa obedecerá ao disposto na Constituição do Estado.
§ 2º
– O ensino será essencialmente objetivo; nas aulas práticas, os alunos deverão aprender trabalhando e produzindo, na execução do plano de exploração agrícola da propriedade escolar. O ensino das disciplinas de cultura geral terá cunho utilitário, visando a servir à aprendizagem profissional dos educandos e às futuras necessidades de sua carreira agrícola.
Art. 4º
– Para os alunos do 2º ano que os requererem, serão organizados, dentro das possibilidades das escolas, cursos rápidos sobre assuntos técnicos não compreendidos no curso médio.
Art. 5º
– Os cursos de extensão destinam-se a agricultores, terão caráter exclusivamente prático e se realizarão, anualmente, em período de férias escolares, sob a forma de "Semana do Fazendeiro"; em exposições agropecuárias, e por ocasião de visitas de fazendeiros às escolas e de excursões de professores e alunos às fazendas da região.
Art. 6º
– Os programas de ensino, organizados de acordo com as sugestões das congregações das escolas, serão anualmente revistos pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, e aprovados e expedidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Parágrafo único
– Os diretores das escolas enviarão ao Conselho, até 30 de dezembro de cada ano, as sugestões a que se refere este artigo.
Capítulo II
Das seções
Art. 7º
– As E.M.A. distribuirão suas aulas e trabalhos gráficos pelas seguintes seções:
a
Seção de Agricultura;
b
Seção de Horticultura;
c
Seção de Zootecnia;
d
Seção de Indústrias Agrícolas;
e
Seção de Artes e Construções Rurais;
f
Seção de Máquinas Agrícolas;
g
Seção de Educação Física e Sanitária.
Art. 8º
– As seções referidas no artigo anterior compreenderão os trabalhos relativos às seguintes matérias: 1º) Seção de Agricultura: Agricultura geral e especial (grandes e pequenos cultivos), doenças e pragas das plantas. 2º) Seção de Horticultura: Fruticultura, hortalicicultura, silvicultura, jardinocultura. 3º) Seção de Zootecnia: Zootecnia geral e especial (grandes e pequenos animais), nutrição e forragens, higiene veterinária e defesa sanitária animal. 4º) Seção de Indústrias Agrícolas: Carnes, laticínios, conservas e farinhas. 5º) Seção de Artes e Construções rurais: Oficinas de ferraria, carpintaria e selaria; construções rurais rústicas, e instalações. 6º) Seção de Máquinas Agrícolas: Máquinas agrícolas, mecanização e moto-mecanização da lavoura. 7º) Seção de Educação Física e Sanitária: Ginástica, jogos desportivos, natação, equitação e higiene rural.
Capítulo III
Do plano de trabalhos agrícolas
Art. 9º
– As escolas organizarão, no fim de cada ano agrícola e para o ano agrícola seguinte, o plano completo de seus trabalhos e produção agro-pastoril, o qual se articulará com os programas de ensino das disciplinas de cultura técnica, será submetido à aprovação do Secretário da Agricultura e abrangerá toda a área agrícola da propriedade escolar, que deverá ser obrigatoriamente cultivada.
Art. 10º
– São finalidades principais do plano:
a
fornecer matéria à aprendizagem profissional dos alunos;
b
metodizar e racionalizar a exploração comercial da propriedade escolar;
c
possibilitar, gradativamente, a manutenção das escolas com os produtos e rendas de sua própria atividade agrícola.
Parágrafo único
– Depois de aprovado, não poderá o plano ser alterado sem autorização do Secretário da Agricultura.
Do regime escolar
Capítulo I
Do ano letivo, freqüência e notas
Art. 11
– O ano letivo começará a 1º de março e terminará a 15 de dezembro, sendo o semestre a unidade.
§ 1º
– Os semestres durarão de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.
§ 2º
– Os períodos de 3 a 10 de julho e de dezembro serão destinados aos exames semestrais de primeira época.
§ 3º
– Serão de férias os períodos de 11 a 31 de julho e de 16 de dezembro ao último dia do mês de fevereiro.
Art. 12
– Durante o ano letivo, em dias previamente fixados, farão os alunos, acompanhados de um ou mais professores, excursões de estudos a estabelecimentos de exploração agrícola. No período das férias, poderá ser promovida pelo diretor, em estabelecimentos de exploração agrícola, a realização de estágios de alunos, sob a orientação da escola.
Art. 13
– A freqüência às aulas é obrigatória, devendo os alunos realizar, no mínimo, trinta e seis horas de trabalhos escolares por semana.
§ 1º
– O aluno que faltar a 20% do número de aulas em cada disciplina de um semestre, embora com justificação, não poderá prestar exame desta matéria em primeira época. O mesmo acontecerá ao aluno que faltar a quatro aulas, sem justificação.
§ 2º
– É exigida a freqüência mínima de dois terços das aulas para que o aluno possa prestar exame em segunda época, em cada disciplina.
Art. 14
– A juízo do diretor, poderão ser justificadas as faltas motivadas pelas seguintes causas:
a
enfermidade própria, provada com atestado médico;
b
enfermidade grave ou morte de parente próximo;
c
licença especial do diretor.
Parágrafo único
– As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.
Art. 15
– Os trabalhos dos alunos serão julgados por meio de notas, graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 1º
– A nota 60 (sessenta) será a mínima de aprovação por matéria.
§ 2º
– No cálculo das notas, as frações até 0,5 (cinco décimos), inclusive, serão desprezadas; acima de 0,5 (cinco décimos), serão contadas como unidade.
Art. 16
– Para o julgamento dos trabalhos escolares, observar-se-á o seguinte regime de notas:
§ 1º
– Os alunos receberão três notas, no mínimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver trabalhos práticos, e outra de prova escrita.
§ 2º
– A nota do mês será a média ponderada das sabatinas, trabalhos práticos e prova escrita, com os pesos 1,1 e 2, respectivamente.
§ 3º
– O aluno que faltar à sabatina terá nota zero; se for por motivo justificado, deverá ser argüido ou submeter-se a nova sabatina.
§ 4º
– O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer à prova escrita mensal, terá nota zero. É permitida segunda chamada para esta prova, quando requerida ao diretor, justificada a falta de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos.
§ 5º
A média semestral será a média aritmética das notas mensais.
Capítulo II
Dos exames finais e dos diplomas
Art. 17
– Realizar-se-ão, nos períodos de 3 a 10 de julho e 3 a 10 de dezembro, os exames de primeira época.
§ 1º
– Os exames de primeira época constarão de uma prova escrita para cada disciplina, com a duração máxima de duas horas, abrangendo todo o programa teórico e prático da mesma.
§ 2º
– Somente poderão entrar nos exames de primeira época os alunos regularmente matriculados, sem débito para com a escola, que tenham a freqüência exigida e hajam alcançado, em cada disciplina, a nota mínima semestral 60 (sessenta).
§ 3º
– O resultado final dos exames de primeira época, em cada disciplina, será a média aritmética da nota semestral e da nota da prova escrita.
Art. 18
– Haverá duas segundas épocas de exames semestrais: uma na primeira semana de agosto e outra de 16 a 25 de fevereiro, para os alunos que dependerem de três disciplinas, no máximo, excluindo-se artes e construções rurais.
§ 1º
– Os alunos que, satisfeitas as exigências deste regulamento para a prestação de exames de primeira época, não tenham a eles comparecido por motivo justo, poderão prestá-los em segunda época.
§ 2º
– Os exames de cada disciplina, em segunda época, constarão de prova escrita, oral e prática.
§ 3º
– O mínimo para aprovação será a nota 60 (sessenta), considerando-se como resultado final do exame a média aritmética das notas das três provas.
Art. 19
– Assiste ao examinando o direito de recorrer à diretoria ou à congregação sobre o resultado dos seus exames, dentro de 30 dias contados da data em que os exames forem tornados públicos.
Art. 20
– O aluno que perder mais de duas matérias não poderá matricular-se no semestre subseqüente.
Art. 21
– A escola conferirá aos alunos que terminarem o curso médio o diploma de técnico agrícola.
Parágrafo único
– Os diplomas de conclusão do curso médio serão assinados pelo diretor e secretário da escola e levarão as insígnias do Estado de Minas Gerais.
Da admissão e da transferência
Art. 22
– A inscrição para a matrícula será pedida ao diretor da escola, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro de cada ano, em requerimento acompanhado de documentos que provem preencher o candidato as seguintes condições:
a
ter no mínimo dezoito anos de idade completos;
b
possuir o curso primário;
c
estar em dia com as obrigações militares;
d
ter feito o depósito de sinal.
Art. 23
– Inscrito o candidato, será o mesmo submetido a exames de admissão, os quais constarão de duas partes:
a
exame de sanidade física e mental, procedido pelo médico da escola, para o fim de verificar que o candidato não sofre moléstia infecto-contagiosa e é capaz, física e mentalmente, para os trabalhos escolares;
b
exame de cultura primária, que poderá ser feito por meio de testes e versará sobre Português, Aritmética e Morfologia Geométrica, História e Geografia do Brasil, e Noções de História Natural.
Art. 24
– Aprovado nos exames de admissão e tendo pago as taxas a que estiver sujeito, será o candidato matriculado, por despacho do diretor da escola.
Parágrafo único
– Se forem aprovados candidatos em número superior ao das vagas existentes, serão escolhidos entre estes, mediante teste de vocação agrícola, os que devem ser matriculados.
Art. 25
– As transferências só serão concedidas nos períodos de férias, nos três primeiros semestres do curso, mediante guia fornecida pela escola, por despacho do diretor.
Da organização escolar
Capítulo I
Da organização e dos serviços
Art. 26
– As E.M.A. serão internatos e organizar-se-ão como estabelecimentos agrícolas de exploração racional e tanto quanto possível auto-suficientes, com a área mínima de 500 hectares de terras de cultura e criação, e as dependências, instalações e aparelhamento necessários.
Art. 27
– Haverá em cada escola os seguintes serviços, subordinados ao diretor:
a
Serviços administrativos;
b
Serviços de ensino;
c
Serviços de assistência médico-dentária.
Capítulo II
Dos serviços administrativos
Art. 28
– Os serviços administrativos compreenderão:
a
Diretoria
b
Secretaria
c
Contadoria
d
Almoxarifado.
Parágrafo único
– Os serviços administrativos funcionarão de acordo com o regimento interno e a organização que lhes for dada pelo diretor da escola.
Art. 29
– O pessoal administrativo, que residirá obrigatoriamente no estabelecimento, compor-se-á dos seguintes funcionários: 1 diretor 1 secretário-contador 1 ecônomo-almoxarife 1 escriturário 1 datilógrafo. Encarregados de trabalhos.
§ 1º
– Haverá ainda tantos trabalhadores e operários quantos forem precisos para a execução dos serviços.
§ 2º
– Os operários e trabalhadores, que serão admitidos dentro da verba respectiva e de acordo com as necessidades da escola, serão dispensados ao termo dos serviços para os quais tenham sido contratados.
Art. 30
– O diretor da escola será um profissional de reconhecida competência e perfeito conhecimento da administração de estabelecimentos de ensino agrícola, nomeado livremente pelo Governador do Estado.
Art. 31
– Compete ao diretor: 1 – coordenar, fiscalizar e superintender todos os serviços da escola; 2 – encaminhar para aprovação do Secretário da Agricultura o plano de exploração agrícola da propriedade escolar, e dirigir-lhe a execução, depois de aprovado; 3 – promover a auto-suficiência progressiva da escola; 4 – requisitar, receber, ter sob sua guarda e aplicar as verbas da escola, prestando contas do emprego das mesmas; 5 – arrecadar as rendas da escola e aplicá-las, mediante autorização do Secretário da Agricultura; 6 – pedir o fornecimento do material indispensável à manutenção do estabelecimento, dentro do calendário e duodécimo respectivos, fornecendo mensalmente boletins de gasto e consumo de material, e do material em depósito; 7 – providenciar para que se mantenha em dia o inventário dos móveis, imóveis e semoventes da escola; 8 – inspecionar diariamente os trabalhos de campo; 9 – expedir as instruções e diretrizes necessárias ao bom andamento dos serviços sob sua direção; 10 – autorizar a prorrogação ou suspensão do expediente em qualquer dependência da escola, quando o julgar necessário; 11 – despachar os papéis cuja solução lhe pertencer, e prestar informações ou dar parecer sobre aqueles que dependerem de despacho superior; 12 – assinar a correspondência da escola; 13 – exigir dos funcionários perfeita exação no cumprimento de seus deveres; 14 – velar pela ordem, disciplina, higiene e absoluta moralidade do pessoal; 15 – impor penas disciplinares; 16 – organizar, com a colaboração do pessoal docente, discente e administrativo, uma exposição anual dos produtos da escola, de acordo com plano previamente aprovado; 17 – presidir as sessões da congregação; 18 – providenciar as excursões dos alunos, de acordo com planos organizados pela congregação; 19 – apresentar ao D.E.T.: a) mapas, boletins e balancetes periódicos sobre os trabalhos, produção, renda, pessoal e corpo discente da escola; b) as sugestões da congregação para a revisão anual dos programas de ensino e do regimento interno; c) a proposta anual de orçamento da escola, e, findo o ano letivo, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no mesmo, com indicação das providências tomadas ou aconselháveis para corrigir as falhas observadas durante ele; 20 – fornecer aos funcionários que forem incumbidos de fiscalizar a escola todos os elementos de que necessitarem para o acertado desempenho de sua missão; 21 – cumprir e fazer cumprir este Regulamento e o regimento interno da escola.
Art. 32
– Compete ao secretário-contador: 1 – dirigir os trabalhos da secretaria; 2 – lavrar as atas da congregação e os termos de entrada em exercício dos servidores titulados; 3 – assinar os diplomas, certificados, certidões e atestados que forem autorizados pelo diretor; 4 – preparar a correspondência relativa ao ensino; 5 – organizar e manter em dia os assentamentos de professores, funcionários administrativos e alunos; 6 – examinar e informar os documentos dos candidatos à admissão na escola; 7 – organizar o arquivo da secretaria e zelar pela sua conservação; 8 – apresentar ao diretor relatório dos trabalhos da secretaria, anualmente, até o dia 5 de janeiro; 9 – desempenhar, por designação da diretoria, qualquer comissão compatível com suas funções; 10 – dirigir os trabalhos da contadoria; 11 – organizar e manter em dia a contabilidade e escrituração da escola; 12 – organizar e ter em dia a escrita do plano de exploração agrícola da propriedade escolar; 13 – organizar, até o dia 20 de cada mês, as folhas de pagamento dos servidores da escola; 14 – organizar a proposta orçamentária anual, de acordo com instruções do diretor; 15 – organizar os pedidos de material, de acordo com as verbas orçamentárias e as instruções do diretor; 16 – ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da contabilidade, e o arquivo da contadoria; 17 – proceder, anualmente, com a colaboração dos respectivos responsáveis, ao inventário e avaliação dos bens existentes nas dependências da escola; 18 – organizar balancetes mensais e da receita e despesa da escola e do plano de exploração agrícola, e, anualmente, o balanço geral; 19 – verificar ou mandar verificar, periodicamente, o saldo existente em caixa; 20 – organizar e manter em dia o fichário de responsabilidade do material do estabelecimento; 21 – cumprir as determinações do diretor relativas ao serviço a seu cargo.
Art. 33
– Em suas faltas e impedimentos, não superiores a 20 dias, o secretário-contador será substituído por funcionário designado pelo diretor da escola.
Art. 34
– Compete ao ecônomo-almoxarife: 1 – receber, armazenar e distribuir todo o material da escola, conforme instruções do diretor; 2 – distribuir o material de serviço, mediante requisições escritas; 3 – fornecer à contabilidade, diariamente, relação do material fornecido, acompanhada dos respectivos comprovantes; 4 – conservar aberto o almoxarifado durante o tempo determinado pelo diretor; 5 – efetuar as compras e vendas autorizadas pelo diretor; 6 – organizar e ter em dia o fichário de entrada e saída do material, e do material em depósito; 7 – organizar os boletins de gasto e consumo do material, e do material em "Stock".
Art. 35
– Compete aos encarregados de trabalhos: 1 – executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo diretor ou pelo chefe de seção a quem estiverem subordinados; 2 – distribuir serviço aos seus auxiliares e operários, de acordo com instruções do diretor ou do chefe de seção; 3 – tomar o ponto diário do pessoal que lhes for subordinado; 4 – responsabilizar-se pelo material e animais que lhes forem entregues; 5 – auxiliar nos trabalhos práticos de ensino.
Art. 36
– Ao serventuário cujos deveres não estejam especificados neste Regulamento, cumpre aceitar as designações de serviço dadas pelo respectivo chefe ou superior hierárquico, acatar suas ordens e concorrer para que sejam mantidas a disciplina, a ordem e a higiene na escola.
Capítulo III
Dos serviços de ensino
Art. 37
– Os serviços de ensino abrangem as atividades do pessoal docente e discente das escolas.
Art. 38
– O corpo docente compreenderá professores e professores-auxiliares.
Art. 39
– Os professores serão de duas classes: professores de cultura geral e professores de cultura técnica.
Art. 40
– Compete aos professores, indistintamente: 1 – dar as aulas e realizar os trabalhos escolares de conformidade com os programas e o regimento interno; 2 – preparar com antecedência as lições do dia; 3 – ensinar pelos métodos e processos modernos adotados na escola; 4 – manter rigorosa ordem e disciplina entre os alunos, aplicar as penas disciplinares de sua alçada e conceder prêmios ou propor sua concessão; 5 – tomar parte nas reuniões da congregação.
Art. 41
– Compete aos professores de cultura técnica: 1 – chefiar a seção de trabalhos práticos de sua disciplina e a execução da parte do plano de exploração agrícola pertencente à mesma seção; 2 – organizar metodicamente a aprendizagem dos alunos, conforme o desenvolvimento do plano de exploração agrícola; 3 – superintender o serviço dos professores-auxiliares e dos encarregados de trabalhos; 4 – cingir-se, em suas aulas, ao disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, deste Regulamento.
Art. 42
– Compete aos professores de cultura geral ajustar o ensino de suas disciplinas às finalidades educativas da escola, tornando-o essencialmente prático e de imediata utilização na aprendizagem profissional dos alunos.
Art. 43
– Os professores serão auxiliados em suas aulas práticas pelos encarregados de trabalhos.
Art. 44
– Os professores-auxiliares prestarão serviços de ensino, tanto teórico como prático, nas cadeiras e seções para as quais forem designados.
Art. 45
– Os professores serão de preferência engenheiros-agrônomos ou técnicos-agrícolas.
Art. 46
– O corpo discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados.
Art. 47
– São deveres dos alunos:
a
cumprir zelosamente as obrigações escolares, executando as tarefas que lhes forem designadas e observando com pontualidade os horários;
b
obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro da escola ou fora dela e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;
c
tratar respeitosamente o diretor e os professores;
d
tratar com a devida consideração os demais funcionários, e com civilidade e camaradagem os colegas;
e
zelar pela conservação das máquinas, aparelhos, instrumentos e outros objetos escolares que lhes forem confiados;
f
zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.
Capítulo IV
Dos serviços de assistência médico-dentária
Art. 48
– São finalidades gerais dos serviços de assistência médico-dentária:
a
velar pela saúde física e mental dos alunos;
b
velar pelo bom estado sanitário da escola;
c
prestar assistência médico-dentária ao pessoal discente, docente e administrativo.
Art. 49
– O pessoal dos serviços de assistência médico-dentária constará dos seguintes funcionários: 1 médico 1 dentista 1 enfermeiro o pessoal subalterno necessário.
Art. 50
– Compete ao médico:
a
dirigir, orientar e fiscalizar os serviços;
b
examinar os candidatos à matrícula, de acordo com o que dispõe a alínea "a", do artigo 23 deste Regulamento;
c
examinar o pessoal a ser admitido e, periodicamente, o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;
d
fiscalizar o estado sanitário da escola, inspecionando as enfermarias, instalações, dormitórios e locais de trabalho;
e
orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periodicamente as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;
f
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;
g
chefiar a Seção de Educação Física e Sanitária;
h
ministrar aos alunos o programa de higiene rural, auxiliado pelo dentista da escola.
Art. 51
– Compete ao dentista:
a
além do exercício de suas funções profissionais especializadas, colaborar com o médico para maior eficiência dos serviços de saúde, e no ensino do programa de higiene rural;
b
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade.
Art. 52
– Aos demais funcionários dos serviços de assistência médico-dentário aplica-se o disposto no artigo 36 deste Regulamento.
Das faltas, licenças e férias dos funcionários
Art. 53
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercício dos funcionários serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da congregação
Art. 54
– A congregação terá caráter consultivo e deliberativo e será constituída dos diretores, professores, professores-auxiliares e dos médicos das escolas.
Art. 55
– Compete à congregação:
a
apresentar sugestões para a revisão anual, pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, dos programas de ensino e regimento interno das escolas;
b
organizar o plano anual de trabalhos e produção agro-pastoril;
c
designar as comissões examinadoras;
d
deliberar sobre os casos disciplinares de sua alçada;
e
deliberar sobre recursos e representações de alunos contra atos de professores;
f
opinar sobre assuntos de caráter didático e pedagógico omisso neste Regulamento;
g
colaborar com a diretoria, quando por esta devidamente consultada, em assuntos de interesse da escola;
h
exercer as atribuições que lhe forem dadas no regimento interno.
Art. 56
– A congregação, convocada com o mínimo de duas horas de antecedência, reunir-se-á:
a
no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediato;
b
uma vez por mês, para julgar os trabalhos escolares e o procedimento dos alunos;
c
após terminados os exames finais, para julgamento destes;
d
em sessão solene, ao termo do ano letivo, para a entrega de diplomas;
e
sempre que convocada pelo diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria de seus membros.
Art. 57
– Cabe ao diretor o direito de vetar qualquer resolução da congregação, devendo, neste caso, ser o assunto submetido à Superintendência do Ensino Técnico.
Do regime disciplinar
Art. 58
– A disciplina dos alunos fundar-se-á num regime de responsabilidade pessoal pelos atos que cada um praticar.
Art. 59
– As penas disciplinares aplicáveis aos alunos serão:
a
advertência;
b
admoestação;
c
suspensão;
d
cassação da matrícula;
e
expulsão.
§ 1º
– Para efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificar-se-ão em:
a
faltas leves;
b
reincidência em faltas leves;
c
faltas graves ou fraudes em sabatinas, provas ou exames;
d
faltas com agravantes;
e
faltas gravíssimas, tais como atentado contra a segurança da escola, a disciplina, a moral e as leis do País.
§ 2º
– São competentes para aplicar as penas de que trata este artigo:
a
o diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alínea "a";
b
o diretor, também no caso da alínea "b" e, até 8 dias, no caso da alínea "c";
c
a congregação, no caso das demais penalidades.
Art. 60
– O aluno apanhado em fraude ou tentativa de fraude, quer em sabatina quer em qualquer prova escrita, oral ou prática, terá nota zero, devendo-se-lhe aplicar a penalidade de suspensão, a critério da congregação.
Art. 61
– O diretor será responsável pela fiel observância dos preceitos de ordem e dignidade por parte dos alunos e servidores da escola.
Art. 62
– As penalidades dos servidores obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
– Incorrerão em penalidades:
a
todos os servidores que infringirem os dispositivos deste Regulamento e as normas do regimento interno;
b
todos os que faltarem com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos e à dignidade da escola.
Das contribuições e matrículas gratuitas
Art. 63
– As contribuições cobradas anualmente pelas E.M.A., serão as seguintes:
a
taxa de sinal;
b
taxa de admissão;
c
taxa de freqüência;
d
taxa de pensão (internato);
e
taxa de exame de 2ª época (por disciplina);
f
taxa de saúde;
g
taxa de desportos;
h
taxa de diplomas e atestados.
Parágrafo único
– A importância das contribuições constará de tabela aprovada anualmente pelo Secretário da Agricultura, e seu pagamento será feito de acordo com o regimento interno.
Art. 64
– Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente até 10% do total dos alunos matriculados, e conceder, na mesma proporção, o abatimento de 50% nas contribuições de alunos pobres e de reconhecido merecimento.
§ 1º
– Os alunos que tiverem favores constantes deste artigo, prestarão serviços à escola, sem prejuízo de seus trabalhos escolares.
§ 2º
– Perderão direito aos favores deste artigo os alunos que tiverem média semestral inferior a 70 (setenta) e os reprovados.
Art. 65
– O candidato à matrícula gratuita deverá requerê-la ao Secretário da Agricultura, juntando documentos com que prove preencher uma das seguintes condições:
a
ser filho de pequeno agricultor ou trabalhador agrícola, preferentemente natural do Estado ou nele residente por mais de dois anos;
b
não dispor seu pai ou responsável de recursos suficientes para mantê-lo na escola.
Disposições gerais transitórias
Art. 66
– Será vedado nas E.M.A. o uso de álcool e de armas proibidas, e a prática de jogos de azar.
Art. 67
– Aos melhores alunos que concluírem o curso médio, poderá o governo do Estado conceder favores para que se estabeleçam como agricultores em território mineiro.
Art. 68
– Haverá semanalmente, sob a presidência do diretor e com a duração de cinqüenta minutos, uma reunião de todos os professores e alunos, na qual serão discutidos e planejados trabalhos escolares, e tratados assuntos de imediato interesse para o ensino e educação dos alunos.
Art. 69
– Todas as escolas terão o mesmo regimento interno, organizado pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado e aprovado pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O curso médio da Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais, continuará a ter regimento próprio, organizado pela referida Escola, até que possa enquadrar-se em todas as disposições do presente Regulamento.
Art. 70
– Na E.M.A. de Florestal poderão ser organizados, a critério do Secretário da Agricultura, os seguintes cursos extraordinários:
a
curso de didática do ensino agrícola, destinado ao preparo de professores para as escolas elementares de agricultura do Estado;
b
curso de tratoristas.
Parágrafo único
– Os cursos referidos neste artigo terão organização e regimento próprios, aprovados pelo Secretário da Agricultura.
Art. 71
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Américo Renê Giannetti, Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho