Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os professores serão de preferência engenheiros-agrônomos ou técnicos-agrícolas.
– Os professores serão de preferência engenheiros-agrônomos ou técnicos-agrícolas.