Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A escola conferirá aos alunos que terminarem o curso médio o diploma de técnico agrícola.
Parágrafo único
– Os diplomas de conclusão do curso médio serão assinados pelo diretor e secretário da escola e levarão as insígnias do Estado de Minas Gerais.