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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 21

– A escola conferirá aos alunos que terminarem o curso médio o diploma de técnico agrícola.

Parágrafo único

– Os diplomas de conclusão do curso médio serão assinados pelo diretor e secretário da escola e levarão as insígnias do Estado de Minas Gerais.