Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O aluno que perder mais de duas matérias não poderá matricular-se no semestre subseqüente.
– O aluno que perder mais de duas matérias não poderá matricular-se no semestre subseqüente.