Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Assiste ao examinando o direito de recorrer à diretoria ou à congregação sobre o resultado dos seus exames, dentro de 30 dias contados da data em que os exames forem tornados públicos.