Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os professores serão auxiliados em suas aulas práticas pelos encarregados de trabalhos.
– Os professores serão auxiliados em suas aulas práticas pelos encarregados de trabalhos.