Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Compete aos professores de cultura geral ajustar o ensino de suas disciplinas às finalidades educativas da escola, tornando-o essencialmente prático e de imediata utilização na aprendizagem profissional dos alunos.