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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 42

– Compete aos professores de cultura geral ajustar o ensino de suas disciplinas às finalidades educativas da escola, tornando-o essencialmente prático e de imediata utilização na aprendizagem profissional dos alunos.