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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 41

– Compete aos professores de cultura técnica: 1 – chefiar a seção de trabalhos práticos de sua disciplina e a execução da parte do plano de exploração agrícola pertencente à mesma seção; 2 – organizar metodicamente a aprendizagem dos alunos, conforme o desenvolvimento do plano de exploração agrícola; 3 – superintender o serviço dos professores-auxiliares e dos encarregados de trabalhos; 4 – cingir-se, em suas aulas, ao disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, deste Regulamento.