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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 40

– Compete aos professores, indistintamente: 1 – dar as aulas e realizar os trabalhos escolares de conformidade com os programas e o regimento interno; 2 – preparar com antecedência as lições do dia; 3 – ensinar pelos métodos e processos modernos adotados na escola; 4 – manter rigorosa ordem e disciplina entre os alunos, aplicar as penas disciplinares de sua alçada e conceder prêmios ou propor sua concessão; 5 – tomar parte nas reuniões da congregação.