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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 64

– Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente até 10% do total dos alunos matriculados, e conceder, na mesma proporção, o abatimento de 50% nas contribuições de alunos pobres e de reconhecido merecimento.

§ 1º

– Os alunos que tiverem favores constantes deste artigo, prestarão serviços à escola, sem prejuízo de seus trabalhos escolares.

§ 2º

– Perderão direito aos favores deste artigo os alunos que tiverem média semestral inferior a 70 (setenta) e os reprovados.