Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As E.M.A. serão internatos e organizar-se-ão como estabelecimentos agrícolas de exploração racional e tanto quanto possível auto-suficientes, com a área mínima de 500 hectares de terras de cultura e criação, e as dependências, instalações e aparelhamento necessários.