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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 26

– As E.M.A. serão internatos e organizar-se-ão como estabelecimentos agrícolas de exploração racional e tanto quanto possível auto-suficientes, com a área mínima de 500 hectares de terras de cultura e criação, e as dependências, instalações e aparelhamento necessários.