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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 28

– Os serviços administrativos compreenderão:

a

Diretoria

b

Secretaria

c

Contadoria

d

Almoxarifado.

Parágrafo único

– Os serviços administrativos funcionarão de acordo com o regimento interno e a organização que lhes for dada pelo diretor da escola.