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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 29

– O pessoal administrativo, que residirá obrigatoriamente no estabelecimento, compor-se-á dos seguintes funcionários: 1 diretor 1 secretário-contador 1 ecônomo-almoxarife 1 escriturário 1 datilógrafo. Encarregados de trabalhos.

§ 1º

– Haverá ainda tantos trabalhadores e operários quantos forem precisos para a execução dos serviços.

§ 2º

– Os operários e trabalhadores, que serão admitidos dentro da verba respectiva e de acordo com as necessidades da escola, serão dispensados ao termo dos serviços para os quais tenham sido contratados.