Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Todas as escolas terão o mesmo regimento interno, organizado pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado e aprovado pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O curso médio da Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais, continuará a ter regimento próprio, organizado pela referida Escola, até que possa enquadrar-se em todas as disposições do presente Regulamento.