Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Haverá semanalmente, sob a presidência do diretor e com a duração de cinqüenta minutos, uma reunião de todos os professores e alunos, na qual serão discutidos e planejados trabalhos escolares, e tratados assuntos de imediato interesse para o ensino e educação dos alunos.