Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Aos melhores alunos que concluírem o curso médio, poderá o governo do Estado conceder favores para que se estabeleçam como agricultores em território mineiro.