Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Será vedado nas E.M.A. o uso de álcool e de armas proibidas, e a prática de jogos de azar.
– Será vedado nas E.M.A. o uso de álcool e de armas proibidas, e a prática de jogos de azar.