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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 6º

– Os programas de ensino, organizados de acordo com as sugestões das congregações das escolas, serão anualmente revistos pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, e aprovados e expedidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Parágrafo único

– Os diretores das escolas enviarão ao Conselho, até 30 de dezembro de cada ano, as sugestões a que se refere este artigo.