Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os programas de ensino, organizados de acordo com as sugestões das congregações das escolas, serão anualmente revistos pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, e aprovados e expedidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Parágrafo único
– Os diretores das escolas enviarão ao Conselho, até 30 de dezembro de cada ano, as sugestões a que se refere este artigo.