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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 5º

– Os cursos de extensão destinam-se a agricultores, terão caráter exclusivamente prático e se realizarão, anualmente, em período de férias escolares, sob a forma de "Semana do Fazendeiro"; em exposições agropecuárias, e por ocasião de visitas de fazendeiros às escolas e de excursões de professores e alunos às fazendas da região.