Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os cursos de extensão destinam-se a agricultores, terão caráter exclusivamente prático e se realizarão, anualmente, em período de férias escolares, sob a forma de "Semana do Fazendeiro"; em exposições agropecuárias, e por ocasião de visitas de fazendeiros às escolas e de excursões de professores e alunos às fazendas da região.