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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 4º

– Para os alunos do 2º ano que os requererem, serão organizados, dentro das possibilidades das escolas, cursos rápidos sobre assuntos técnicos não compreendidos no curso médio.