Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para os alunos do 2º ano que os requererem, serão organizados, dentro das possibilidades das escolas, cursos rápidos sobre assuntos técnicos não compreendidos no curso médio.