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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 3º

– O curso médio de agricultura terá a duração de dois anos e constará das seguintes disciplinas: Português, Matemática, Noções de Botânica e Zoologia, Administração Rural, Contabilidade Agrícola, Agricultura, Horticultura, Silvicultura, Pragas e Doenças das Plantas, Máquinas Agrícolas e Mecanização e Motomecanização da Lavoura, Zootecnia, Higiene Veterinária, Higiene Rural, Artes e Construções Rurais, Indústrias Rurais, e Educação Física.

§ 1º

– A Instrução Moral e Cívica será também ministrada dentro e fora do horário das aulas, sempre que o assunto destas ou os fatos da vida escolar o ensejarem, devendo a educação cívica e moral dos alunos constituir preocupação constante da escola. A Instrução Religiosa obedecerá ao disposto na Constituição do Estado.

§ 2º

– O ensino será essencialmente objetivo; nas aulas práticas, os alunos deverão aprender trabalhando e produzindo, na execução do plano de exploração agrícola da propriedade escolar. O ensino das disciplinas de cultura geral terá cunho utilitário, visando a servir à aprendizagem profissional dos educandos e às futuras necessidades de sua carreira agrícola.