Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Haverá duas segundas épocas de exames semestrais: uma na primeira semana de agosto e outra de 16 a 25 de fevereiro, para os alunos que dependerem de três disciplinas, no máximo, excluindo-se artes e construções rurais.
§ 1º
– Os alunos que, satisfeitas as exigências deste regulamento para a prestação de exames de primeira época, não tenham a eles comparecido por motivo justo, poderão prestá-los em segunda época.
§ 2º
– Os exames de cada disciplina, em segunda época, constarão de prova escrita, oral e prática.
§ 3º
– O mínimo para aprovação será a nota 60 (sessenta), considerando-se como resultado final do exame a média aritmética das notas das três provas.