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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 18

– Haverá duas segundas épocas de exames semestrais: uma na primeira semana de agosto e outra de 16 a 25 de fevereiro, para os alunos que dependerem de três disciplinas, no máximo, excluindo-se artes e construções rurais.

§ 1º

– Os alunos que, satisfeitas as exigências deste regulamento para a prestação de exames de primeira época, não tenham a eles comparecido por motivo justo, poderão prestá-los em segunda época.

§ 2º

– Os exames de cada disciplina, em segunda época, constarão de prova escrita, oral e prática.

§ 3º

– O mínimo para aprovação será a nota 60 (sessenta), considerando-se como resultado final do exame a média aritmética das notas das três provas.