Artigo 65, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O candidato à matrícula gratuita deverá requerê-la ao Secretário da Agricultura, juntando documentos com que prove preencher uma das seguintes condições:
a
ser filho de pequeno agricultor ou trabalhador agrícola, preferentemente natural do Estado ou nele residente por mais de dois anos;
b
não dispor seu pai ou responsável de recursos suficientes para mantê-lo na escola.