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Artigo 65, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 65

– O candidato à matrícula gratuita deverá requerê-la ao Secretário da Agricultura, juntando documentos com que prove preencher uma das seguintes condições:

a

ser filho de pequeno agricultor ou trabalhador agrícola, preferentemente natural do Estado ou nele residente por mais de dois anos;

b

não dispor seu pai ou responsável de recursos suficientes para mantê-lo na escola.