Artigo 56, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A congregação, convocada com o mínimo de duas horas de antecedência, reunir-se-á:
a
no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediato;
b
uma vez por mês, para julgar os trabalhos escolares e o procedimento dos alunos;
c
após terminados os exames finais, para julgamento destes;
d
em sessão solene, ao termo do ano letivo, para a entrega de diplomas;
e
sempre que convocada pelo diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria de seus membros.