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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 56

– A congregação, convocada com o mínimo de duas horas de antecedência, reunir-se-á:

a

no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediato;

b

uma vez por mês, para julgar os trabalhos escolares e o procedimento dos alunos;

c

após terminados os exames finais, para julgamento destes;

d

em sessão solene, ao termo do ano letivo, para a entrega de diplomas;

e

sempre que convocada pelo diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria de seus membros.