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Artigo 23, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 23

– Inscrito o candidato, será o mesmo submetido a exames de admissão, os quais constarão de duas partes:

a

exame de sanidade física e mental, procedido pelo médico da escola, para o fim de verificar que o candidato não sofre moléstia infecto-contagiosa e é capaz, física e mentalmente, para os trabalhos escolares;

b

exame de cultura primária, que poderá ser feito por meio de testes e versará sobre Português, Aritmética e Morfologia Geométrica, História e Geografia do Brasil, e Noções de História Natural.