Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As escolas organizarão, no fim de cada ano agrícola e para o ano agrícola seguinte, o plano completo de seus trabalhos e produção agro-pastoril, o qual se articulará com os programas de ensino das disciplinas de cultura técnica, será submetido à aprovação do Secretário da Agricultura e abrangerá toda a área agrícola da propriedade escolar, que deverá ser obrigatoriamente cultivada.