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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 34

– Compete ao ecônomo-almoxarife: 1 – receber, armazenar e distribuir todo o material da escola, conforme instruções do diretor; 2 – distribuir o material de serviço, mediante requisições escritas; 3 – fornecer à contabilidade, diariamente, relação do material fornecido, acompanhada dos respectivos comprovantes; 4 – conservar aberto o almoxarifado durante o tempo determinado pelo diretor; 5 – efetuar as compras e vendas autorizadas pelo diretor; 6 – organizar e ter em dia o fichário de entrada e saída do material, e do material em depósito; 7 – organizar os boletins de gasto e consumo do material, e do material em "Stock".