Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Compete aos encarregados de trabalhos: 1 – executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo diretor ou pelo chefe de seção a quem estiverem subordinados; 2 – distribuir serviço aos seus auxiliares e operários, de acordo com instruções do diretor ou do chefe de seção; 3 – tomar o ponto diário do pessoal que lhes for subordinado; 4 – responsabilizar-se pelo material e animais que lhes forem entregues; 5 – auxiliar nos trabalhos práticos de ensino.