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Artigo 51, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 51

– Compete ao dentista:

a

além do exercício de suas funções profissionais especializadas, colaborar com o médico para maior eficiência dos serviços de saúde, e no ensino do programa de higiene rural;

b

manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade.