Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Para o julgamento dos trabalhos escolares, observar-se-á o seguinte regime de notas:
§ 1º
– Os alunos receberão três notas, no mínimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver trabalhos práticos, e outra de prova escrita.
§ 2º
– A nota do mês será a média ponderada das sabatinas, trabalhos práticos e prova escrita, com os pesos 1,1 e 2, respectivamente.
§ 3º
– O aluno que faltar à sabatina terá nota zero; se for por motivo justificado, deverá ser argüido ou submeter-se a nova sabatina.
§ 4º
– O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer à prova escrita mensal, terá nota zero. É permitida segunda chamada para esta prova, quando requerida ao diretor, justificada a falta de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos.
§ 5º
A média semestral será a média aritmética das notas mensais.