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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 48

– São finalidades gerais dos serviços de assistência médico-dentária:

a

velar pela saúde física e mental dos alunos;

b

velar pelo bom estado sanitário da escola;

c

prestar assistência médico-dentária ao pessoal discente, docente e administrativo.