Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Durante o ano letivo, em dias previamente fixados, farão os alunos, acompanhados de um ou mais professores, excursões de estudos a estabelecimentos de exploração agrícola. No período das férias, poderá ser promovida pelo diretor, em estabelecimentos de exploração agrícola, a realização de estágios de alunos, sob a orientação da escola.