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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 12

– Durante o ano letivo, em dias previamente fixados, farão os alunos, acompanhados de um ou mais professores, excursões de estudos a estabelecimentos de exploração agrícola. No período das férias, poderá ser promovida pelo diretor, em estabelecimentos de exploração agrícola, a realização de estágios de alunos, sob a orientação da escola.